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    3. SEEB/SE e assessoria alertam sobre a cobrança de valores da Cassi/BB

    SEEB/SE e assessoria alertam sobre a cobrança de valores da Cassi/BB

    19/03/2025
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    Departamento Jurídico do SEEB/SE está à disposição dos empregados para análise individual

    Apesar do número reduzido de interessados, foi produtiva a reunião sobre a cobrança de valores retroativos de ações trabalhistas por parte da Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (Cassi/BB) convocada pelo Sindicato dos Bancários de Sergipe (SEEB/SE).

    No último dia 12/03, o encontro contou com a presença dos advogados do Escritório Jane Tereza. Os advogados apresentaram elementos que devem ser observados antes de qualquer decisão acerca da adesão ou não à proposta do plano de pagamento.

    Dentre esses pontos cruciais, a assessoria jurídica do SEEB/SE questiona a cobrança da Cassi, alegando: 1) Omissão do banco em reter valores, impedindo juros e correção. 2) Prescrição de cobranças para ações com mais de 5 anos. 3) Prazo exíguo e época da cobrança causaram angústia, passíveis de dano moral.

    O SEEB/SE e os advogados estão à disposição dos empregados para análise individual. Os interessados devem agendar visita à assessoria jurídica no sindicato.

     

    Saiba mais

    Os trabalhadores do Banco do Brasil, ativos e aposentados, foram surpreendidos no final do ano passado, às vésperas do Natal e Ano Novo, com a cobrança de valores pela CASSI. De acordo com o plano de saúde, trata-se de contribuições pessoais decorrentes de ganhos em ações trabalhistas devidas entre 28/07/2010 e 15/09/2023, não recolhidas à época.

    A análise da assessoria jurídica do SEEB/SE, através do escritório Jane Tereza Advocacia e Consultoria, trouxe diversos elementos que devem ser observados antes de qualquer decisão acerca da adesão ou não à proposta do plano de pagamento.

    O primeiro aspecto é a existência de convênio, vigente desde 2010, na qual a CASSI e o Banco do Brasil pactuaram ser responsabilidade da instituição financeira informar, calcular e cobrar os valores das contribuições pessoais quando do pagamento de indenizações trabalhistas. Assim, a ausência de retenção dos montantes decorreu exclusivamente da omissão do empregador. Esse aspecto possibilita argumentar que, mesmo se eventualmente a dívida for reconhecida como devida, não são aplicáveis juros de mora e correção monetária.

    Ainda, é fundamental ressaltar que o plano está cobrando os valores sem respeitar a prescrição, ou seja, de todo o período e não apenas dos 5 anos anteriores à cobrança. Dessa forma, mesmo que eventualmente fossem devidas as contribuições, se o recebimento da ação trabalhista se deu há mais de 5 anos, é possível suscitar que a pretensão da CASSI de receber o montante está prescrita.

    Por fim, em que pese a atual prorrogação do prazo para adesão, a divulgação com prazo exíguo para decisão do associado, sem clareza dos valores e próximo aos feriados do Natal e Ano Novo, sem dúvida deixaram os trabalhadores angustiados, receosos de ter o plano cessado, e, por tal motivo, há a possibilidade de analisar caso a caso eventual reparação por dano moral.

    Caso tenha dúvidas ou interesse em analisar a sua situação, procure a assessoria jurídica do sindicato.

     

    • Caixa de Assistência dos Funcionários (Cassi/BB)

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